A defesa, a promoção e a representação dos interesses econômicos e profissionais dos seus associados, e o fortalecimento e pleno desenvolvimento da Procuradoria-Geral do Município e da carreira de Procurador do Município, contribuindo para que cumpram eficientemente sua missão constitucional. Estatuto Social, Art. 2º
Associação civil sem fins lucrativos, de âmbito municipal, que congrega os advogados públicos efetivos da administração direta do Município de Itajaí, ativos e inativos, na forma da Constituição da República.
Representar e defender os interesses e direitos coletivos e individuais dos associados perante autoridades administrativas e judiciárias, meios de comunicação e demais entidades públicas ou privadas.
Fazer valer, em juízo e fora dele, as prerrogativas inerentes à carreira, previstas na Constituição Federal, na legislação municipal e no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
Atuar em favor da transparência administrativa e do combate à corrupção, contribuindo para a efetividade dos princípios constitucionais da Administração Pública e para a valorização do ideal republicano.
Incentivar e promover o aperfeiçoamento cultural, intelectual e científico dos associados, por meio de encontros, congressos, simpósios e eventos de interesse da carreira.
Promover negociações coletivas e movimentos reivindicatórios tendentes a assegurar a dignidade da carreira, em todos os seus aspectos.
Propor ação direta de inconstitucionalidade, impetrar mandado de segurança coletivo e promover ação civil pública, na defesa da carreira e da ordem jurídica.
O Estatuto consagra, em rol expresso, as causas permanentes da entidade na defesa da advocacia pública municipal.
Pela efetivação do princípio constitucional do concurso público como única forma de ingresso na carreira de Procurador do Município de Itajaí.
Pela profissionalização da advocacia pública e pelo exercício das funções de confiança da Procuradoria-Geral por integrantes da carreira.
Pela promoção na carreira segundo critérios objetivos e transparentes.
Pela preservação dos direitos adquiridos ou em vias de aquisição dos associados.
Pela estabilidade dos Procuradores do Município.
Por remuneração justa e compensatória, adequada à expectativa e ao grau de formação dos associados, nos termos do art. 39, § 1º, da Constituição Federal.
A APROMI organiza-se em órgãos deliberativos, executivos e de controle, com mandatos de dois anos e eleição por chapas.
Instância máxima de deliberação. Elege a Diretoria e o Conselho Fiscal, aprova contas, altera o Estatuto e fixa as contribuições sociais.
Presidente, Secretário-Geral e Diretor Administrativo e Financeiro. Administra a entidade, executa as deliberações e representa os associados.
Presidido pelo Secretário-Geral, julga infrações estatutárias, zela pelas prerrogativas da carreira e elabora as notas de desagravo.
Três membros efetivos e dois suplentes. Fiscaliza contas e patrimônio, emite pareceres e resguarda a integridade financeira da entidade.
Procuradores do Município de Itajaí integrantes do quadro social da APROMI. Clique em cada nome para ver o perfil, o currículo e o contato institucional.
Relação em conformidade com o quadro de fundadores do Estatuto Social (Art. 63). Perfis, fotografias e currículos são publicados mediante autorização de cada associado, nos termos da LGPD.
As prerrogativas do Procurador do Município não são privilégios: são garantias da sociedade de que a advocacia pública atuará com independência técnica.
Atuação da APROMI para fazer valer as prerrogativas da carreira previstas na Constituição, na legislação municipal e no Estatuto da OAB, perante qualquer autoridade ou instância.
Preservação da autonomia jurídica do Procurador na emissão de pareceres e na condução dos processos, livre de ingerências indevidas.
Direito do associado injustamente ofendido no exercício da função ao desagravo público formal, conduzido pelo Conselho de Ética, Disciplina e Prerrogativas.
Amparo jurídico ao associado em procedimentos e demandas decorrentes de sua atuação funcional como Procurador do Município.
Conselho de Ética, Disciplina e Prerrogativas em funcionamento contínuo, zelando pela observância das garantias e representando contra violações.
Legitimidade para mandado de segurança coletivo, ação civil pública e demais instrumentos na tutela das prerrogativas e da ordem jurídica.
Acesso às condições especiais, descontos e parcerias firmadas pela associação em favor do quadro social.
Encontros, congressos, simpósios e cursos de atualização jurídica promovidos ou apoiados pela APROMI.
Voz unificada em negociações coletivas e movimentos reivindicatórios pela dignidade e valorização da carreira.
Articulação com a ANPM e com as congêneres estaduais e municipais, ampliando a rede institucional do associado.
Área restrita com comunicados, balanços, editais, atas e vídeos das sessões, com downloads nominalmente identificados.
Participação nas atividades sociais, culturais e comemorativas da entidade, fortalecendo os laços do quadro social.
Texto integral aprovado pela Assembleia Geral de 3 de abril de 2014, com as alterações deliberadas em 2008 e 2011. Navegue pelos capítulos abaixo.
Art. 1º A ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES DO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ – APROMI, Registrada sob o nº 05031, Folhas 279, Livro A-00036, do Ofício de Registro Civil Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas de Itajaí, fundada em 30 de janeiro de 2008, com prazo de duração indeterminado, sem fins lucrativos, de âmbito municipal, é associação profissional dos advogados públicos efetivos da administração direta do Município de Itajaí, ativos e inativos, na forma dos artigos 5º, incisos XVIII e XXI e 8º, da Constituição da República Federativa do Brasil, regendo-se pelo presente Estatuto.
Art. 2º A APROMI com sede e foro na cidade e comarca de Itajaí - SC, tem por finalidades a defesa, a promoção e a representação dos interesses econômicos e profissionais dos seus associados, e o fortalecimento e pleno desenvolvimento da Procuradoria-Geral do Município e da carreira de Procurador do Município, contribuindo para que cumpram eficientemente sua missão constitucional no âmbito das Funções Essenciais à Justiça.
Art. 3º Além das prerrogativas constitucionais e legais próprias das associações profissionais, cabe à APROMI:
I - representar e defender os interesses e direitos coletivos e individuais dos associados, relativos às suas atividades profissionais perante autoridades administrativas e judiciárias, bem como perante os meios de comunicação e demais entidades públicas ou privadas;
II - atuar em favor da transparência administrativa e do combate à corrupção, contribuindo para a plena efetividade dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública e para a valorização do ideal republicano;
III - fazer valer, em juízo e fora dele, as prerrogativas inerentes à carreira previstas na Constituição Federal, na legislação municipal pertinente e no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil;
IV - promover negociações coletivas e movimentos reivindicatórios tendentes a assegurar a dignidade da carreira, em todos os aspectos;
V - promover a carreira junto aos meios de comunicação, culturais, universitários e políticos, de forma a levar a público as conquistas realizadas pelos associados, bem como as suas aspirações e necessidades, com vistas à implementação dos objetivos sociais da APROMI;
VI - colaborar com o Município de Itajaí no estudo e solução dos problemas relacionados com a carreira de Procurador do Município e com a Procuradoria-Geral do Município;
VII - pugnar pelo aprimoramento e manutenção da ordem jurídica no serviço público municipal, bem como para a superação de práticas patrimonialistas e para o aperfeiçoamento dos mecanismos de fiscalização, controle e responsabilização em face de eventuais desvios;
VIII - promover e divulgar os trabalhos técnicos e acadêmicos de natureza jurídica de seus associados, assim como os de outros juristas nacionais e estrangeiros;
IX - colaborar com os poderes públicos no aperfeiçoamento da ordem jurídico-social;
X - incentivar e promover o aperfeiçoamento cultural, intelectual e científico de seus associados, por meio de encontros, congressos, simpósios, eventos sociais e outros de interesse da carreira, direta ou em conjunto com outra entidade pública ou privada;
XI - celebrar convênios ou ajustes com órgãos da administração pública e instituições particulares, objetivando a obtenção de recursos destinados a realização de eventos de interesse da carreira;
XII - lutar:
a) pela efetivação do princípio constitucional do concurso público como única forma de ingresso na carreira de Procurador do Município de Itajaí;
b) pela profissionalização da advocacia pública e pelo preenchimento de todos os cargos em comissão da Procuradoria-Geral do Município, inclusive os de recrutamento amplo, e pelo exercício das funções de confiança por integrantes da carreira de Procurador do Município;
c) pela promoção da carreira de Procurador do Município, observados critérios objetivos e transparentes;
d) pela preservação dos direitos adquiridos ou em vias de aquisição de seus associados;
e) pela estabilidade dos Procuradores do Município;
f) por remuneração justa e compensatória que atenda à expectativa e ao grau de formação de seus associados, bem como os aspectos constantes do Art. 39, § 1º, da Constituição Federal.
XIII - propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal contestado em face da Constituição do Estado de Santa Catarina;
XIV - impetrar mandado de segurança coletivo, nos termos do artigo 5º, inciso LXX, letra ”b”, da Constituição Federal;
XV - promover a ação civil pública nos termos da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 e demais normas pertinentes.
Art. 4º É associado o Procurador do Município efetivo da administração direta do Município de Itajaí, ativo ou inativo, que manifeste sua vontade de integrar a APROMI, através de comunicação escrita ao seu órgão de direção na qual se obrigue expressamente à obediência aos termos deste Estatuto.
Art. 5º O quadro social compõe-se de associados das seguintes categorias:
I - fundadores, constituídos de Procuradores que participaram da Assembleia Geral de constituição da entidade;
II - efetivos, constituídos de Procuradores do Município, ainda que aposentados ou em disponibilidade, desde que inscritos.
Parágrafo Único. Os associados fundadores que deixarem de exercer o cargo de Procurador do Município manterão a qualidade de membros honoríficos, tendo direito a voz nas assembleias gerais, se presentes, mas não gozarão dos demais direitos deste estatuto.
Art. 6º São contribuintes obrigatórios os associados fundadores e os efetivos, e contribuintes facultativos os membros honoríficos.
Art. 7º São direitos do associado:
I - tomar parte na Assembleia Geral, com direito à voz e voto;
II - propor à Diretoria ou à Assembleia Geral as medidas que julgar úteis ou convenientes aos interesses da carreira, da APROMI e da Procuradoria-Geral do Município;
III - participar das atividades sociais e culturais da APROMI;
IV - receber assistência jurídica da APROMI em casos relacionados à sua atuação funcional, observado o dispositivo no Art. 3º, I;
V - ser desagravado através de publicação de nota em seus próprios meios de comunicação e/ou em jornal de grande circulação quando, no exercício de sua função ou em razão dela, for injustamente ofendido, conforme deliberação da Diretoria;
VI - peticionar por escrito perante os órgãos da APROMI, devendo a respectiva decisão ser proferida no prazo de 30 (trinta) dias, salvo se o caso exigir prazo diferenciado, a critério da Presidência.
Art. 8º São deveres do associado:
I - cumprir e fazer cumprir este Estatuto e as deliberações da APROMI;
II - portar-se com respeito e dignidade em suas relações e manifestações perante a APROMI e os demais associados;
III - zelar pelos princípios da Administração Pública e pelo bom nome da carreira de Advogado, da Procuradoria-Geral do Município e da APROMI;
IV - pagar as contribuições fixadas pela Assembleia Geral e as cominações pecuniárias que lhe sejam impostas por meio do devido processo legal, autorizando, em relação às primeiras, o seu desconto em folha de pagamento, no ato da filiação;
V - zelar pelo patrimônio da APROMI;
VI - comparecer à Assembleia Geral regularmente convocada para maior representatividade das suas deliberações;
VII - manter atualizados os seus dados cadastrais e procurar manter-se informado acerca das notícias, orientações e instruções divulgadas na eventual página da APROMI na internet, inclusive do conteúdo do acesso restrito a associados.
Art. 9º. Perderá a qualidade de associado aquele que deixar de pagar a mensalidade social por mais de três meses e, comunicado, deixar de regularizar o recolhimento no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Será permitida a readmissão do associado inadimplente, excluído conforme o artigo 13, inciso I, mediante nova proposta e pagamento de todas as mensalidades sociais atrasadas até a exclusão, acrescidas dos juros legais e correção monetária.
Art. 10. O associado que infringir disposições estatutárias ou dos órgãos da APROMI estará sujeito às penas de advertência, suspensão por 30 (trinta) dias ou exclusão do quadro social, dependendo da gravidade da infração.
Art. 11. Será advertido o associado que:
I - tiver comportamento inconveniente aos interesses da entidade, manifestando-se publicamente, em termos descorteses, contra os fins a que se destina a APROMI;
II - faltar com o respeito a qualquer membro da Diretoria, quando no exercício da função;
III - praticar atos perturbadores da ordem, dentro da sede social ou em evento promovido pela entidade.
Art. 12. Será suspenso o associado que tiver reincidido nas faltas previstas no Art. 11, após advertência.
Art. 13. O associado poderá ser excluído, quando:
I - deixar de pagar os débitos frente à APROMI;
II - for condenado por crime doloso, com sentença transitada em julgado e que importe na indignidade para o exercício da Advocacia Pública;
III - desrespeitar o presente Estatuto, as deliberações da Assembleia Geral e as decisões da Diretoria, dependendo da gravidade da infração;
IV - agir de forma ofensiva contra a APROMI ou a Diretoria, por palavras ou atos;
V - tiver sofrido a pena de suspensão, nos termos do Art. 12, e após cumprir a sanção, vier a reincidir na falta;
VI - manifestar-se publicamente, em nome da categoria, sem prévia consulta e autorização de seus pares, a favor da extinção da carreira de Advogado, pela via de sua transformação, transposição ou unificação com outras carreiras.
Art. 14. O Conselho de Ética, Disciplina e Prerrogativas é o órgão competente para aplicar as penalidades previstas nos artigos anteriores, com exceção da pena de exclusão, que será aplicada pela Assembleia Geral.
§ 1º Iniciado o procedimento disciplinar, o acusado será notificado para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º Apresentada a defesa, o Conselho determinará a realização das provas que entender necessárias, utilizando subsidiariamente as disposições do Código de Processo Civil relativas à prova.
§ 3º Encerrada a instrução processual, o Conselho decidirá, de forma fundamentada, pela aplicação ou não das penalidades previstas nos artigos 11 e 12 ou encaminhará o processo para a Assembleia Geral, caso entenda que deva ser aplicada a penalidade do artigo 13.
§ 4º Da penalidade imposta, deverá ser dado conhecimento, por escrito, ao associado.
§ 5º Das penas de advertência e suspensão, o associado, dentro de 10 (dez) dias contados da comunicação, poderá apresentar ao Conselho de Ética, Disciplina e Prerrogativas recurso dirigido à Diretoria, requerendo a reconsideração da punição.
§ 6º Recebido o recurso, que terá efeito devolutivo e suspensivo, o Conselho de Ética, Disciplina e Prerrogativas, o instruirá com as peças que entender necessárias e o encaminhará à Diretoria para decisão, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 7º Da pena de exclusão, o associado poderá, dentro de 10 (dez) dias contados da comunicação, apresentar recurso escrito à Assembleia Geral, requerendo a reconsideração da punição.
Art. 15. São órgãos da APROMI:
I - a Assembleia Geral;
II - a Diretoria;
III - o Conselho de Ética, Disciplina e Prerrogativas;
IV - o Conselho Fiscal.
Art. 16. Não podem ocupar cargos na Diretoria e no Conselho Fiscal:
I - os associados que sofreram alguma penalidade, decorrente de infração administrativa ou penal, salvo quando manifestamente infundada;
II - os associados em débito com a APROMI.
Art. 17. Assembleia Geral é o órgão soberano da APROMI e constitui-se pela reunião plenária dos associados.
Art. 18. A Assembleia Geral será Ordinária ou Extraordinária.
Parágrafo único. A Assembleia Geral Ordinária se reunirá anualmente, quando serão apresentadas as contas dos administradores e discutidos temas do interesse da carreira em geral, traçando-se, na oportunidade, as diretivas de atuação da APROMI.
Art. 19. À Assembleia Geral compete privativamente:
I - reformar o Estatuto;
II - eleger os membros do Conselho Fiscal;
III - aprovar o orçamento e as contas de cada exercício;
IV - fixar o valor das contribuições dos associados;
V - autorizar a alienação ou a oneração dos bens imóveis da APROMI;
VI - destituir os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal que incorrerem em abuso, excesso, desvio ou omissão no exercício das respectivas competências;
VII - deliberar, pelo voto de 4/5 (quatro quintos) dos associados, sobre a extinção da APROMI e a conseqüente destinação de seus bens;
VIII - apreciar os recursos relativos às penalidades impostas pela Diretoria.
§ 1º A destituição dos membros da Diretoria ou do Conselho Fiscal dar-se-á pelo voto favorável da maioria absoluta dos associados.
§ 2º Para alteração do Estatuto será necessário quorum de maioria absoluta dos associados e votação favorável de 2/3 (dois terços) dos presentes e representados, habilitados a votar.
Art. 20. A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação do Presidente, a critério da Diretoria, atendendo a requerimento do Conselho Fiscal ou solicitação de 1/5 (um quinto) dos associados.
Parágrafo único. A Diretoria terá um prazo de 10 (dez) dias para efetivar a convocação de Assembleia, a contar da data em que houver sido formalmente instada a fazê-lo.
Art. 21. Em qualquer hipótese, a Assembleia Geral só se reunirá mediante convocação circular remetida a todos os associados, pelas vias postal e/ou eletrônica, expedida com pelo menos 2 (dois) dias de antecedência.
Art. 22. A Assembleia Geral reunir-se-á em primeira convocação com a presença de metade mais um dos associados habilitados a votar; inexistindo quorum, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após a primeira, com qualquer número.
Art. 23. A Assembleia Geral Extraordinária também poderá se realizar via internet ou veículo eletrônico semelhante, conforme constar do instrumento convocatório.
Art. 24. As reuniões da Assembleia Geral serão presididas pelo Presidente da APROMI, salvo quando convocadas pelo Conselho Fiscal e durante o processo de apreciação e votação das contas do exercício anterior, quando serão presididas pelo Presidente do Conselho Fiscal.
Art. 25. A mesa será composta pelos membros da Diretoria, salvo se convocada pelo Conselho Fiscal, quando será composta pelos respectivos membros.
Art. 26. As atas da Assembleia Geral serão assinadas por quem a presidir, em conjunto com o membro que a secretariar.
Art. 27. As decisões da Assembleia Geral serão tomadas por voto majoritário aberto, que poderá ser nominal ou simbólico.
§ 1º No caso previsto no parágrafo único do Art. 24, a votação poderá ser colhida via internet ou veículo eletrônico semelhante.
§ 2º O voto será secreto:
a) no julgamento de recurso contra a expulsão de associado da APROMI;
b) nos casos em que assim determinar a maioria dos filiados presentes e representados.
§ 3º Em casos de dúvida sobre o resultado da votação, poderá ser efetuada recontagem de votos mediante proposta de qualquer associado.
§ 4º O Presidente da Assembleia terá voto de qualidade, se houver empate na votação aberta, ficando registrado em ata, todas as ocorrências e deliberações.
§ 5º Na hipótese de se verificar empate em votação secreta, far-se-ão novas votações até que surja um pronunciamento definitivo da Assembleia.
§ 6º A partir do momento em que 05 (cinco) associados tiverem feito uso da palavra sobre a mesma matéria, qualquer associado poderá requerer o encerramento imediato da discussão, cabendo ao plenário decidir sobre tal requerimento.
Art. 28. O associado que apresentar recurso à Assembleia Geral não poderá participar das deliberações relativas ao tema.
Art. 29. A Diretoria, órgão de execução da APROMI, eleita pela Assembleia Geral para um mandato de 2 (dois) anos, é composta pelos seguintes membros:
I – Presidente;
II – Secretário-Geral;
III - Diretor Administrativo e Financeiro;
Art. 30. Compete à Diretoria:
I - gerir a APROMI;
II - aprovar a inscrição de novos associados;
III - zelar pela integridade da APROMI, da carreira de advogado e da Procuradoria-Geral do Município de Itajaí;
IV - promover encontros, congressos, seminários e eventos sociais, que integrem os advogados municipais, contribuindo para o seu aprimoramento cultural e profissional;
V – designar quem substituirá o membro da diretoria afastado provisória ou definitivamente;
VI - fazer com que se realize a Assembleia Geral convocada pelos associados, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data em que tiver sido instada;
VII - aprovar, ad referendum da Assembleia Geral, a propositura de ações judiciais, no interesse da APROMI ou de seus associados, nos casos previstos neste Estatuto;
VIII - convocar extraordinariamente a Assembleia Geral de Associados e o Conselho Fiscal;
IX - enviar ao Conselho Fiscal, anualmente, o balanço e a previsão orçamentária;
X - exercer quaisquer atribuições que não sejam privativas de outro órgão da APROMI e colaborar com tais atividades;
XI - resolver casos omissos neste Estatuto.
§ 1º As decisões da Diretoria serão tomadas por maioria simples, presentes no mínimo 04 (quatro) de seus membros, cabendo ao Presidente apenas o voto de qualidade.
§ 2º As decisões da Diretoria serão registradas em ata e transcritas em livro próprio que ficará à disposição de qualquer associado.
§ 3º As atas de reuniões de Diretoria serão assinadas por quem as presidir em conjunto com o diretor ou o associado que as secretariar.
§ 4º Será automaticamente declarado vago o cargo de Diretoria cujo ocupante, injustificadamente, não comparecer a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas.
§ 5º Na hipótese do § 4º, será nomeado, pelo Presidente, um substituto, mediante aprovação da Diretoria, observado o disposto no § 1º.
§ 6º O Presidente e o Secretário-Geral eleitos serão automaticamente e temporariamente licenciados, quando e pelo tempo que vierem a ocupar cargo comissionado ou função de confiança no Município de Itajaí, aplicando-se o disposto no art. 34.
Art. 31. A Diretoria reunir-se-á por convocação de seu Presidente ou da maioria absoluta de seus membros, assegurado ao Presidente o voto de desempate.
Parágrafo único. As reuniões da Diretoria poderão ser efetuadas através de qualquer veículo de comunicação, inclusive telefonia ou rede de computadores, devendo as respectivas atas ser registradas em livro próprio e assinadas até a primeira reunião pessoal subseqüente à realizada por tais meios.
Art. 32. O delegado ou membro da Diretoria que incorrer em abuso, excesso, desvio ou omissão, no exercício da gestão administrativa da entidade, responde na forma da Seção I, do Capítulo II, independente da responsabilidade civil e criminal.
Art. 33. Compete ao Presidente:
I - representar a APROMI, ativa e passivamente, em juízo ou perante os poderes públicos ou particulares, inclusive meios de comunicação, podendo ainda outorgar mandato com a cláusula ad judicia et extra, sempre que necessário, em defesa dos interesses da Entidade ou de seus associados;
II - convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
III - admitir e dispensar empregados;
IV - apresentar relatório anual de gestão;
V - instituir comissões especiais e grupos de trabalho, permanentes ou transitórios;
VI - assinar em conjunto com o Diretor Administrativo e Financeiro os cheques e ordens de pagamento pertinentes à APROMI;
VII - convocar e presidir a Assembleia Geral;
VIII - nomear assessores especiais;
IX - nomear procuradores para defender os interesses da APROMI e de seus associados, conferindo-lhes os poderes referentes às cláusulas ad judicia et extra;
X - firmar contratos e assinar qualquer documento que envolva responsabilidade financeira, juntamente com o Diretor Administrativo e Financeiro;
XI - responder, no prazo de 30 (trinta) dias, às petições dos associados;
XII - coordenar e supervisionar as atividades dos diretores, decidindo os conflitos de exercício das respectivas funções;
XIII - decidir, ad referendum, casos de urgência de competência da Diretoria;
XIV - sustentar e defender os atos da Diretoria perante a Assembleia Geral;
XV - empregar esforços para o funcionamento harmônico e eficiente de todos os órgãos da APROMI e exercer sua influência para dirimir as controvérsias que possam atingir o prestígio da entidade;
XVI - expedir circulares, instruções, avisos e resoluções;
XVII - adquirir e onerar bens imóveis, com a aprovação da Assembleia Geral;
XVIII - manter intercâmbio com as entidades estrangeiras e nacionais congêneres e fazer representar a APROMI em conclaves nacionais e internacionais, bem assim instituir, juntamente com instituições congêneres estrangeiras, organismo para atuação associativa em âmbito internacional;
XIX - delegar funções aos demais membros da Diretoria;
XX - adotar medidas urgentes de defesa da classe ou de Advogado em particular, ainda quando não associado, quando ofendido em suas prerrogativas funcionais, assim como a defesa da própria APROMI e de seus associados.
XI – analisar e emitir parecer sobre as questões jurídicas submetidas à Diretoria, manifestando-se acerca das medidas judiciais e/ou administrativas a serem adotadas ou da inconveniência e/ou inoportunidade destas;
XXII – coordenar a atuação de escritórios ou profissionais jurídicos eventualmente contratados pela APROMI, buscando alcançar o máximo desempenho nos processos ajuizados e avaliando os resultados obtidos, inclusive para fins de rescisão ou renovação dos contratos;
XXIII – manter cadastro das causas ajuizadas e reunir as informações sobre o andamento das ações em curso, disponibilizando-as na área apropriada do eventual site da APROMI;
XXIV – prestar esclarecimentos aos associados sobre as ações em curso e a serem ajuizadas;
XXV - coordenar a elaboração de anteprojetos de leis e de atos normativos concernentes à Advocacia Pública;
XXVI - acompanhar a atividade da Câmara de Vereadores do Município de Itajaí, do Governo Municipal e dos Tribunais no concernente à tramitação de normas que sejam de interesse da categoria, elaborando relatórios e análises de conjuntura pertinentes;
XXVII - coordenar a assessoria parlamentar profissional eventualmente contratada;
XXVIII - realizar os contatos com parlamentares e outras autoridades do Poder Legislativo, em conjunto com o Secretário-Geral, ou isoladamente, sempre que se fizer necessário;
Art. 34. Ao Secretário-Geral compete suceder o Presidente, substituí-lo nos impedimentos e afastamentos, exercer as atribuições que lhe foram delegadas, auxiliando-o sempre que por este solicitado, bem como presidir o Conselho de Ética, Disciplina e Prerrogativas.
Parágrafo único. Na hipótese de afastamento definitivo do Presidente e do Secretário-Geral da APROMI, assumirá a Presidência, interinamente, o Diretor Administrativo e Financeiro, devendo ser convocada, no prazo de 30 (trinta) dias, nova eleição, salvo se já decorrido 3/4 (três quartos) do mandato.
Art. 35. Compete, ainda, ao Secretário-Geral:
I - lavrar atas das reuniões da Assembleia Geral e da Diretoria, salvo quando expressamente designado outro associado ou diretor;
II - controlar a atualização dos respectivos livros;
III - auxiliar diretamente o Presidente da APROMI na condução das Assembleias, exceto quando a Mesa não seja composta pela Diretoria;
IV - redigir a correspondência oficial da APROMI e providenciar os documentos que serão analisados na Assembleia Geral e nas reuniões da Diretoria;
V - substituir o Presidente nas faltas e impedimentos e convocar o processo eleitoral quando ocorrida a vaga na Presidência da APROMI, exercendo cumulativamente suas atribuições até a eleição de novo Presidente;
VI - informar aos associados, através de periódico impresso ou eletrônico, os assuntos de interesse da categoria, especialmente quanto à atuação da APROMI;
VII - conduzir as atividades de comunicação da APROMI, visando a promover a boa imagem da Associação e da carreira de Advogado junto aos órgãos de comunicação, entidades da sociedade civil e autoridades;
VIII - participar do processo de seleção e contratação de profissionais da área de comunicação, como jornalistas e webdesigners, coordenando e supervisionando as respectivas atividades;
IX - recomendar a contratação de provedor para internet e supervisionar a rede própria, fazendo o mesmo com relação aos serviços de telefonia fixa e móvel contratados;
X - manter, disciplinar e coordenar o funcionamento das páginas, listas de discussão e fóruns na internet;
XI - divulgar, nas listas e fóruns de Advogados do Município, os informes elaborados pelo Presidente ou demais Diretores;
XII - coordenar a publicação de periódicos com artigos de advogados municipais e outros juristas, a fim de promover a imagem da carreira e difundir as suas teses jurídicas.
XIII - elaborar, organizar e coordenar a assistência aos associados e seus dependentes na área social e de saúde;
XIV - coordenar a participação de associados em eventos jurídicos-culturais;
XV - organizar e promover encontros, seminários e demais eventos, que integrem os advogados do Município, contribuindo para o seu aprimoramento cultural e profissional;
XVI - celebrar convênios com hotéis, empresas de viação aérea, locadoras de veículos e centros de lazer e saúde, além de outras áreas, visando ampliar o acesso dos associados a estes serviços;
XVII - promover e estimular a integração dos associados entre si e com as carreiras jurídicas afins;
XVIII - controlar o recebimento e o envio de convites para eventos e solenidades e organizar as correspondências sociais da APROMI;
IXX - exercer outras atribuições que lhes forem conferidas pela Diretoria ou pelo Presidente.
Art. 36. Compete ao Diretor Administrativo e Financeiro:
I - manter a contabilidade da entidade, por meio da contratação de profissional qualificado, zelando pela observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;
II - controlar a arrecadação das contribuições dos associados e das demais rendas da APROMI;
III - assinar cheques e ordens de pagamento para cobertura de despesas até dez salários mínimos e, acima deste valor, fazê-lo em conjunto com o Presidente;
IV - apresentar à Diretoria proposta de previsão orçamentária anual, a ser submetida à Assembleia Geral;
V - apresentar à Diretoria e aos associados os balancetes mensais e o balanço anual;
VI - firmar contratos ou assinar qualquer documento que envolva responsabilidade financeira, juntamente com o Presidente;
VII - a administração de pessoal;
VIII - a gerência de arquivos, cadastros e documentação;
IX - a administração de materiais;
X - a atividade de controle administrativo;
XI - zelar pelo patrimônio da APROMI, procedendo-se ao inventário dos bens móveis e imóveis;
XII - indicar ao Presidente os funcionários a serem contratados, controlar o expediente e autorizar o pagamento dos salários devidos;
XIII - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pela Diretoria ou pelo Presidente.
Art. 37. Ao Conselho de Ética, Disciplina e Prerrogativas, presidido pelo Secretário-Geral, que votará apenas em caso de empate, e integrado por mais 2 (dois) associados nomeados pelo Presidente, compete julgar as infrações e impor as penalidades aos associados, observado o disposto na Seção I, do Capítulo II, e ainda:
I – aprovar o seu regimento para o processo disciplinar, resolvendo os casos não previstos neste Estatuto;
II – zelar pela preservação das prerrogativas da carreira de Advogado;
III – elaborar a nota de desagravo de que trata o Art. 8°, V, deste Estatuto;
IV – manifestar-se em situações que envolvam possibilidade de conflito de interesse entre associados;
V – manifestar-se previamente acerca de requerimentos e representações a serem formulados perante a Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar da Procuradoria-Geral do Município.
Art. 38. O Conselho Fiscal é órgão, de eleição facultativa, de controle financeiro e patrimonial da APROMI, sendo composto por 3 (três) membros efetivos e 2 (dois) suplentes, eleitos juntamente com a Diretoria, para mandato de 2 (dois) anos.
§ 1º O Conselho Fiscal reunir-se-á a qualquer momento, por motivação especificada de quem realizar a convocação.
§ 2º As reuniões do Conselho Fiscal, à exceção daquelas em que se deliberar acerca dos balanços e demonstrações financeiras do exercício, poderão ser efetuadas através de qualquer veículo de comunicação, inclusive telefonia ou rede de computadores, devendo as respectivas atas ser registradas em livro próprio e assinadas na primeira reunião pessoal subseqüente às realizadas por tais meios.
§ 3º As atas das reuniões do Conselho Fiscal serão assinadas por quem as presidir, em conjunto com o membro que as secretariar.
Art. 39. Compete ao Conselho Fiscal:
I - acompanhar e fiscalizar as contas da Diretoria, emitindo parecer conclusivo após a realização de cada auditoria;
II - apresentar à Assembleia Geral Ordinária parecer anual acerca das contas do exercício anterior;
III - fiscalizar o patrimônio da APROMI, zelando por sua integridade;
IV - instaurar e instruir processo para apurar irregularidades cometidas pela Diretoria ou por qualquer de seus membros contra o patrimônio ou as finanças da APROMI, emitindo parecer conclusivo;
V - propor à Assembleia Geral o afastamento de qualquer dos membros da Diretoria acusado de cometer irregularidades contra as finanças ou patrimônio da APROMI, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, a fim de que se apurem os atos praticados pelo diretor;
VI - uma vez instaurado o processo a que se refere o inciso V, representar ao Conselho de Ética, Prerrogativas e Disciplina sobre os fatos que lhe deram origem, para apuração de eventual infração disciplinar;
VII - emitir parecer acerca da compra, alienação e oneração de bens imóveis;
VIII - autorizar contratações não previstas no orçamento anual que onerem em mais de 10% (dez por cento) a receita mensal da entidade;
IX - convocar a Assembleia Geral Ordinária, se não o fizer a Diretoria, nos casos regulamentares.
§ 1º O Conselho Fiscal só proporá o afastamento a que se refere o inciso V deste artigo quando houver indícios de que possa ser obstaculizada a apuração da irregularidade, e o fará mediante decisão prévia devidamente fundamentada.
§ 2º As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas pela maioria de seus membros.
Art. 40. As eleições da Diretoria serão realizadas no último trimestre do mandato da Diretoria, em Assembleia Geral para este fim convocada.
Art. 41. O voto será dado à chapa completa, não sendo permitido o voto em nomes isolados.
Parágrafo único. É permitida a reeleição, limitada a uma única vez, caso se trate do mesmo cargo.
Art. 42. Dar-se-á a perda do mandato por:
I - renúncia;
II - desligamento do quadro social.
Art. 43. No quadrimestre que anteceder ao término do mandato da Diretoria, a Assembleia Geral Ordinária elegerá, por maioria dos presentes e representados, comissão eleitoral, composta por 3 (três) membros efetivos e 2 (dois) suplentes, dentro do quadro de associados, para regulamentar, coordenar, promover e dirigir a eleição.
§ 1º Não havendo associado em número suficiente, poderá integrar a comissão eleitoral qualquer diretor da APROMI, desde que não seja candidato a qualquer cargo na Diretoria ou no Conselho Fiscal.
§ 2º O Presidente da Comissão Eleitoral será designado pela Assembleia Geral, dentre os eleitos.
Art. 44. O Presidente da Comissão Eleitoral, faltando 90 (noventa) dias para o término do mandato da Diretoria, divulgará o edital de convocação da eleição, contendo todo o cronograma eleitoral, data e local onde será realizada.
Parágrafo único. A divulgação do edital de convocação da eleição poderá ser feita através da página oficial da APROMI ou outro veículo de comunicação.
Art. 45. O prazo para registro de chapa será de 15 (quinze) dias, contados da publicação do edital de convocação das eleições.
Art. 46. O pedido de registro de chapa será dirigido ao Presidente da Comissão eleitoral e deverá conter o nome de todos os integrantes da chapa e o respectivo cargo a que concorrem.
Parágrafo único. A chapa poderá, também, com o pedido de registro, indicar até dois fiscais, por local de votação, para acompanhar a eleição e a apuração.
Art. 47. Nenhuma chapa concorrente à Diretoria da APROMI poderá habilitar-se sem que dela constem candidatos lotados em pelo menos 2 (duas) Procuradorias Especializadas.
Art. 48. Será inelegível o associado:
I - que não tiver definitivamente aprovadas as suas contas de exercício em cargo de administração pela Assembleia Geral;
II - que houver lesado o patrimônio da Entidade;
III - que tenha sido destituído, pela Assembleia Geral, de cargo administrativo ou de representação da APROMI;
IV - tiver sofrido qualquer penalidade disciplinar durante o último exercício.
Art. 49. A cédula será confeccionada pela Comissão Eleitoral e conterá assinatura de pelo menos 2 (dois) de seus membros.
Art. 50. Não será considerado o voto que contiver qualquer sinal que permita sua identificação.
Art. 51. A urna receptora será lacrada em presença de fiscais das chapas, no início da eleição.
Art. 52. Encerrada a votação e a apuração, os votos ficarão em poder do Presidente da Comissão Eleitoral, por 5 (cinco) dias, após o que serão destruídos.
Art. 53. Será eleita a chapa que obtiver o maior número de votos.
Parágrafo único. Em caso de empate, será realizado segundo turno entre as chapas mais votadas, no primeiro dia útil seguinte, no mesmo horário e local do primeiro turno.
Art. 54. A posse dos eleitos será dada pelo Presidente da APROMI, no primeiro dia útil do mês de março dos anos ímpares.
Parágrafo único. No caso de reeleição, a posse dos eleitos será dada pelo presidente da comissão eleitoral.
Art. 55. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral.
Art. 56. Constituem patrimônio da APROMI:
I - as contribuições dos associados;
II - os imóveis de sua propriedade, os quais só poderão ser onerados e alienados mediante autorização prévia e expressa da Assembleia Geral, sendo necessário 2/3 ( dois terços) dos votos;
III - os bens móveis de sua propriedade, os quais só poderão ser alienados pelo voto da maioria absoluta da Diretoria.
Art. 57. O orçamento abrangerá o período de 01 (um) ano, com data final em 31 (trinta e um) de dezembro.
§ 1º Ao fim de cada exercício social a Diretoria fará elaborar e publicar, em 30 (trinta) dias, as demonstrações financeiras com o registro da situação do patrimônio da APROMI e as movimentações ocorridas no exercício.
§ 2º O orçamento será elaborado pelo Presidente e pelo Diretor Administrativo e Financeiro e submetido à aprovação da Diretoria até o dia 30 de novembro de cada ano.
§ 3º O orçamento anual será divulgado para os associados, imediatamente após sua aprovação.
Art. 58. A receita orçamentária constitui-se de:
I - contribuição social obrigatória;
II - rendas, juros, inversões e participação de capital, de serviços prestados e venda de obras jurídicas; subvenções, auxílios, doações e legados; e
III - receitas extraordinárias.
Art. 59. As despesas realizadas não constantes do orçamento, serão reembolsadas pela APROMI, quando autorizadas pelo Presidente ou pelo Diretor Administrativo e Financeiro.
Art. 60. Serão custeadas pela APROMI:
I - as despesas comprovadamente realizadas com os deslocamentos para reuniões de serviços da entidade, bem como as necessárias ao desempenho das respectivas atividades, consideradas como tais as decorrentes de hospedagens e transportes;
II - as despesas de passagem e estada do Presidente, ou representante, quando se fizer necessária e indispensável a presença da entidade em eventos nacionais ou internacionais;
III - as despesas com premiação nos concursos e seleções para cursos ou viagens;
IV - as despesas com atividades vinculadas às suas finalidades.
Parágrafo único. As prestações de contas relativas a adiantamentos concedidos para fins específicos, serão efetuadas até 10 (dez) dias úteis após a execução dos serviços a que se destinarem.
Art. 61. A APROMI manterá contas bancárias de movimentação corrente, de prazos fixos, caderneta de poupança e outros meios permitidos em lei, com o objetivo de preservar o valor monetário da moeda.
Parágrafo único. São autorizados a movimentar as contas bancárias e de valores em nome da APROMI, conjuntamente, nos termos previsto neste Estatuto, o Presidente e o Diretor Administrativo e Financeiro que, nas ausências, será substituído por um membro da Diretoria, escolhido pela mesma.
Art. 62. As contribuições serão fixadas pela Assembleia Geral por proposta do Presidente e mediante convocação específica para este fim.
Parágrafo único. As contribuições poderão ser descontadas diretamente na folha de pagamento do associado mediante sua expressa autorização.
Art. 63. São membros fundadores, para fins estatutários, os seguintes associados, todos Procuradores do Município de Itajaí: Alan Patrick da Silva; Bárbara de Barros Rosa; Cathiane Regina Teixeira de Lima; Domingos Macário Raymundo Júnior; Fábio Cadó de Quevedo; Fabrício Almeida Müller; Francini Canarin Prando; Jackson Carlos da Silva; Jaison Maurício Espíndola; Jeancarlo Gorges; Rodrigo Aquino Bucussi; e Romoaldo Reck Filho.
Nota de publicação: os dados de qualificação pessoal (RG, CPF e domicílio) constantes do original permanecem preservados nos registros da entidade e do Ofício de Registro Civil, tendo sido suprimidos desta versão eletrônica em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018).
Art. 64. São membros honoríficos, nos termos do art. 5º, parágrafo único deste estatuto, os seguintes associados: Diogo Marcel Reuter Braun, Procurador do Estado de Santa Catarina; Isis Paz Portinho, Contadora do Estado de Santa Catarina; e Sérgio Rovani Klein Júnior, Procurador Federal.
Art. 65. Para fins históricos e de registro, a primeira Diretoria da associação foi composta pelos seguintes associados: Presidente – Fábio Cadó de Quevedo; Vice-Presidente: Cathiane Regina Teixeira de Lima; Secretário-Geral: Domingos Macário Raymundo Júnior; Diretor Administrativo e Financeiro: Rodrigo Aquino Bucussi; Diretor Jurídico e de Atividades Legislativas: Jaison Maurício Espíndola; Diretor Social e de Comunicação: Alan Patrick da Silva.
Art. 66. A APROMI não se filia a quaisquer ideologias religiosas ou político-partidárias, nem as patrocinará.
Art. 67. Os associados não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais contraídas pela APROMI.
Art. 68. O exercício de cargo de conselheiro ou membro de diretoria de órgão da APROMI é de caráter gratuito e obrigatório, considerado serviço relevante para o aprimoramento e prestígio da Advocacia Pública.
Art. 69. Os casos não previstos neste Estatuto serão resolvidos pela Assembleia Geral e, no seu interregno, pela Diretoria.
Art. 70. O presente Estatuto Consolidado foi aprovado pela Assembleia Geral realizada em 03 de abril de 2014, em observância às disposições normativas estatutárias, registradas sob o nº 05031, Folhas 279, Livro A-00036, do Ofício de Registro Civil Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas de Itajaí.
Sede provisória: Rua Imaruí, 329, Bairro São Judas, Itajaí – SC, CEP 88.303-470
Publicação eletrônica de caráter informativo. O texto autêntico é o registrado no Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas de Itajaí, sob o nº 05031, fls. 279, Livro A-00036.
Constituída inicialmente sob a denominação de Associação dos Advogados Públicos do Município de Itajaí — AAPUMI, com registro no Ofício de Registro Civil de Itajaí.
A Assembleia Geral Extraordinária altera a denominação da entidade para Associação dos Procuradores do Município de Itajaí — APROMI, além de aprovar ajustes no quadro social e nas contribuições.
Deliberação assemblear promove nova redação a dispositivos do Estatuto, aperfeiçoando a estrutura de governança da associação.
A Assembleia Geral aprova o Estatuto Social Consolidado em 70 artigos, texto que rege a entidade e reúne todas as alterações deliberadas desde a fundação.
A associação honra os que conduziram a entidade desde a fundação.
Quem pode se associar: o Procurador do Município efetivo da administração direta do Município de Itajaí, ativo ou inativo, que manifeste sua vontade de integrar a APROMI por comunicação escrita ao órgão de direção, obrigando-se à observância do Estatuto (Art. 4º).
Acesso restrito aos associados da APROMI. Informe suas credenciais.
Primeiro acesso ou senha esquecida: contate a Secretaria-Geral.
Bem-vindo(a), associado(a)
A associação recebe petições, propostas e comunicações dos associados e de instituições parceiras, com prazo estatutário de resposta de 30 dias.
Por segurança, no primeiro acesso é obrigatório substituir a senha provisória por uma senha pessoal. Ela valerá para os próximos acessos neste dispositivo/navegador.
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